IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis - Pag. 2 - piramidedenumeros

O que é um prédio?

Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.

Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
 

Onde pode ser apresentada a declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 de IMI pode ser apresentada num Serviço de Finanças ou enviada pela Internet, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt

Onde pode ser pago o IMI? O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas Multibanco ou por home banking.
 

Os arrumos, despensas e garagens podem beneficiar de isenção de IMI?

Sim. Os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, estão isentos de IMI, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos sujeitos passivos ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta, ou, no caso de prédios arrendados, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar.

Se os arrumos, despensas e garagens tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção de IMI deve fazer referência à fracção ou parte da fracção correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta.

Estas dependências gozam de isenção por 8 ou 4 anos, de acordo com a tabela inserta no nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, somando-se o seu valor patrimonial tributário com o VPT da habitação isenta.

No caso de arrumos, despensas e garagens adquiridos em momento posterior à habitação isenta, a isenção deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da escritura pública de aquisição, terminando a isenção no ano em que finda a isenção da habitação.

O pedido de isenção deve ser apresentado junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt. Para este efeito, deverá aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções: Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.

Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
 

Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes têm isenção?

Sim. Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, gozam de isenção de IMI, desde que verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente, salvo quanto ao prazo para a afectação desses prédios àquele fim (habitação própria e permanente dos emigrantes ou do respectivo agregado familiar) – nº 13 do artigo 46º do EBF.
 

Os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos têm isenção?

Sim. Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida – artigo 48º do EBF.Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento a apresentar pelos sujeitos passivo até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
 

Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção?

Sim. Ficam isentos de IMI, pelo período de 8 ou 4 anos a determinar de acordo com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento.
Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação (nº 12 do artigo 46º do EBF).

Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
 

Para que serve a declaração modelo 1 de IMI?

Esta declaração e os documentos complementares permitem, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, a avaliação e inscrição na matriz de prédios urbanos novos, omissos, melhorados, modificados e reconstruídos, a actualização do valor patrimonial tributário, a avaliação de prédios urbanos transmitidos pela primeira vez na vigência do IMI e ainda não avaliados pelas regras do respectivo Código, a avaliação por mudança da afectação de prédio urbano e também a reclamação no caso do contribuinte considerar o valor patrimonial tributário exagerado, decorridos que estejam 3 anos após ter sido inscrito o valor da avaliação anterior.
 

Quais as taxas de IMI?

O valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:

 - Prédios rústicos: 0,8%;
 - Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,7%;
 - Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.

Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
Os prédios que sejam propriedade de entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 31/2004, de 23 de Março, vulgarmente designadas como “offshores”, são tributados à taxa de 1% independentemente do tipo de prédio que possuam, sendo esta taxa elevada a 2% relativamente a prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano.

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI.
 

Qual a consequência do não pagamento do IMI dentro do prazo legal?

Quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária.

O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos.
 

Qual o meio de pagamento que posso utilizar para pagar o IMI?

São meios de pagamento a moeda corrente – euro, o cheque cruzado, emitido à ordem do “IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança ou os meios e formas usualmente utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da internet, se efectuar o pagamento por home banking.

Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”.
 

Qual o prazo de pagamento do IMI?

O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC -, durante o mês de Abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de Abril e de Setembro.

Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação.
 

Quando a entrega é feita pela Internet, como se procede à entrega dos documentos?

A entrega dos documentos faz-se por via postal ou pessoalmente no Serviço de Finanças competente, acompanhados do recibo de entrega via Internet.

Só se considera a declaração entregue após a sua submissão com êxito na Internet e a entrega dos documentos no Serviço de Finanças.

Quando e para que efeitos deve ser entregue a declaração modelo 1 de IMI? A declaração modelo 1 do IMI é obrigatoriamente entregue sempre que haja necessidade de avaliar um prédio urbano ou ocorram factos susceptíveis de alterar o valor patrimonial de prédios urbanos já inscritos na matriz.

Deve ser entregue no prazo de 60 dias após a conclusão das obras de prédio novo ou de prédio melhorado, ampliado ou reconstruído ou após a primeira transmissão onerosa de um prédio urbano ainda não avaliado pelas regras do IMI ou ainda do conhecimento da não inscrição de um prédio urbano na matriz.

No caso de transmissão gratuita de prédios ou parte de prédios urbanos, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista no IMI, caso em que não há lugar à entrega da declaração, o prazo decorre até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
 

Quando é que se inicia a tributação de um prédio?

O IMI é devido a partir:
 - do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2º do CIMI devam ser classificados como prédio alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;
 - do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o IMI é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário – alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;
 - do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio – alínea c) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;
 - do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda – alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;
 - do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda – alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI.

Para que os sujeitos passivos possam beneficiar da suspensão de tributação prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios que os afectaram aos fins aí previstos, no prazo de 60 dias a contar desta afectação – nº 4 do artigo 9º do CIMI.

Se esta comunicação for apresentada para além do prazo estabelecido, o IMI é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão de tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, porém, no ano em findaria caso tivesse sido apresentada em tempo – nº 5 do artigo 9º do CIMI.

Nestas situações de suspensão de tributação, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o IMI por todo o tempo decorrido desde a sua aquisição – nº 2 do artigo 9º do CIMI.

Na situação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI (prédio que passou a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda), o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo – nº 3 do artigo 9º do CIMI.

Não gozam do regime de suspensão de tributação os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado – nº 6 do artigo 9º do CIMI.
 

Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente? Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do artigo 46.º do EBF).
 

Que declaração deve ser apresentada para pedir a avaliação de um prédio urbano?

A declaração modelo 1 de IMI a entregar pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez), pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou ainda pelos titulares de imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).
 

Que deve fazer quem pretende enviar a declaração modelo 1 de IMI pela Internet?

Para submeter a declaração modelo 1 pela Internet, deverão os sujeitos passivos aceder ao Portal das Finanças
www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções /Entregar /Declaração/IMI/Modelo1/ Inscrição/Actualização de prédios. Deverão identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso.
 

Que devem os beneficiários de isenção de IMI fazer se deixar de se verificar alguma das condições que levaram à concessão dessa isenção?

A verificar-se algum evento determinante da cessação de uma isenção de IMI, deve o sujeito passivo declarar tal facto, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 30 dias contados da respectiva verificação, excepto se esse evento for de conhecimento oficioso.
 

Que documentos se devem juntar à declaração modelo1 de IMI?

A declaração modelo 1 do IMI deve ser acompanhada dos documentos necessários à avaliação do imóvel e determinação da sua idade / vetustez, por exemplo:

 - telas finais ou fotocópias autenticadas das mesmas, no caso de construções urbanas licenciadas, que correspondem nos imóveis novos, às telas finais entregues na Câmara Municipal competente (com aposição do respectivo carimbo de entrada nos serviços) e nos imóveis já inscritos, às plantas de arquitectura fornecidas pelos anteriores proprietários ou obtidas nos serviços da Câmara Municipal competente, para prédios inscritos a partir de 7 de Agosto de 1951 ou, na impossibilidade de as obter, as plantas elaboradas à escala pelo próprio contribuinte ou por alguém a seu pedido, e assinadas pelo contribuinte que assim atesta a conformidade dos desenhos com o imóvel, no caso de construções urbanas não licenciadas;

 - licença de utilização de prédios, o alvará de licença ou autorização da construção, para terrenos para construção;

 - planta de localização ou o respectivo "croqui", a planta de implantação do edifício, o projecto de construção ou de viabilidade construtiva, as plantas dos edifícios, o alvará de loteamento e os contratos de arrendamento, conforme as situações.
 

Que obrigação declarativa tem um contribuinte que adquire um imóvel?

O contribuinte que adquire, a título oneroso, um prédio ou parte de prédio tem a obrigação de, no prazo de 60 dias, declarar essa aquisição em qualquer serviço de finanças, de modo a que se proceda à respectiva actualização matricial.
Se se tratar de um contribuinte que adquire, a título gratuito, o prazo para a comunicação decorre até ao final do 3º mês seguinte ao da aquisição.

Quem avalia os imóveis?
 

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja agora pedida, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços ou outros, é efectuada por um perito avaliador, com base na declaração modelo 1 de IMI entregue pelo titular do prédio.
Independentemente das informações constantes da declaração modelo 1, o perito avaliador poderá visitar os imóveis sempre que o entenda conveniente.
 

Quem é obrigado a entregar a declaração de inscrição ou actualização de um prédio urbano?

O titular do prédio ou fracção.
 

Quem é, para efeitos de IMI, o titular de prédio ou fracção autónoma?

Por titular deve entender-se o sujeito passivo do IMI, isto é, o proprietário, usufrutuário ou superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio. Nas heranças indivisas, o sujeito passivo é a própria herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
 

Quem paga o IMI?

O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

Quem toma a iniciativa de avaliar um prédio urbano? A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base:

a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou

b) Em quaisquer elementos de que disponha.

Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias autenticadas das mesmas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, excepto em relação aos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.

Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
 

Se um prédio urbano for melhorado ou ampliado tem isenção de IMI?

Sim. Os prédios urbanos habitacionais melhorados ou ampliados estão isentos de IMI, se se destinarem à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e forem afectos a tal fim no prazo de 6 meses após a conclusão da ampliação ou dos melhoramentos, devendo o pedido de isenção, devidamente documentado, ser apresentado até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Aí deve seleccionar no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Entregar /Declaração/IMI/Pedido de Isenção, identificando-se com o número de contribuinte e senha de acesso.

A isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
 

Um prédio urbano for melhorado ou ampliado tem isenção de IMI?

Sim. Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, ficam isentos de IMI, por um período de 8 ou 4 anos a determinar em conformidade com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que sejam afectos a habitação própria e permanente do cooperador, no prazo de seis meses após a aquisição às cooperativas de habitação e construção.













































































































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